É a pergunta mais frequente hoje entre famílias e empresários paranaenses. A resposta curta: o Paraná ainda cobra ITCMD com alíquota fixa de 4%, mas a reforma tributária tornou a progressividade obrigatória para todos os estados. A questão, portanto, é menos "se" e mais "quando" e "em quais faixas".
O que a reforma tributária determinou
A Emenda Constitucional 132/2023 alterou um ponto central do ITCMD: o imposto passou a ser obrigatoriamente progressivo, calculado em faixas conforme o valor transmitido — e não mais por alíquota única. Estados que cobravam percentual fixo precisam adequar sua legislação. Desde então, praticamente todas as unidades da federação movimentaram-se nesse sentido.
O teto continua sendo de 8%, definido por resolução do Senado. O que muda é a estrutura: patrimônios menores tendem a pagar menos que hoje; patrimônios maiores, significativamente mais.
O que aconteceu no Paraná
Em dezembro de 2024, o Executivo estadual enviou à Assembleia Legislativa, em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 730/2024. O texto original previa a substituição da alíquota fixa de 4% por faixas progressivas de 2% a 8%, calculadas em UPF/PR.
Após mobilização do setor produtivo — notadamente das entidades reunidas no G7, com participação do Sistema Faep —, as alterações do ITCMD foram retiradas do projeto. O texto substitutivo foi sancionado e publicado como a Lei nº 22.262/2024, sem a progressividade.
Atenção: nem tudo foi retirado
Este é o ponto que costuma passar despercebido. A retirada alcançou as alíquotas progressivas, mas não as demais mudanças. Permaneceu no texto sancionado a ampliação das hipóteses de incidência sobre bens e direitos situados no exterior, quando o doador ou o falecido tiver domicílio no Paraná — ou, conforme o caso, quando o beneficiário for domiciliado no estado.
Para famílias com ativos fora do país, isso já representa uma mudança concreta de cenário, independentemente do que venha a ocorrer com as alíquotas.
A alíquota de 4% no Paraná é hoje uma exceção em processo de encerramento — não um patamar consolidado.
Por que a progressividade tende a voltar à pauta
A retirada em 2024 foi um recuo político, não uma dispensa jurídica. Como a progressividade decorre de comando constitucional, o estado precisará, em algum momento, adequar sua legislação. As razões que sustentam essa expectativa:
- A EC 132 tornou a progressividade obrigatória, não facultativa;
- A maior parte dos estados já adequou ou está adequando suas leis;
- O próprio Executivo estadual já demonstrou a intenção com o PL 730;
- A tendência é que um novo projeto mantenha estrutura semelhante à então proposta;
- Qualquer alteração precisa respeitar as anterioridades anual e nonagesimal — ou seja, há um intervalo entre a aprovação e a vigência.
A janela de planejamento — e o que ela não é
Enquanto a alíquota fixa de 4% permanecer vigente, existe uma diferença real de custo tributário entre estruturar a transmissão agora ou depois, especialmente para patrimônios mais elevados, que seriam alcançados pelas faixas superiores. É isso que explica o recorde de doações de imóveis registrado no país em 2025.
Essa janela, porém, não deve ser lida como um convite à pressa. Antecipar transmissões sem estrutura adequada — sem reserva de usufruto, sem cláusulas de proteção, sem acordo entre herdeiros, sem avaliar a dependência econômica de quem doa — cria problemas que superam a economia tributária pretendida. O imposto é uma variável relevante da decisão; raramente é a única, e quase nunca deveria ser a principal.
O que fazer agora
O caminho técnico é o de sempre, apenas com mais urgência: um diagnóstico que mapeie o patrimônio, identifique os ativos alcançados pelas novas regras, avalie o impacto tributário em diferentes cenários de alíquota e defina, a partir disso, se e como estruturar a transmissão — com os instrumentos adequados ao caso concreto.
Acompanhar a tramitação legislativa faz parte do trabalho. Mas a decisão de estruturar não deveria depender apenas do calendário do Legislativo: uma estrutura patrimonial bem construída permanece válida qualquer que seja a alíquota vigente.
Situação em 3 de agosto de 2026: as alterações de ITCMD foram retiradas do PL nº 730/2024, cujo substitutivo foi sancionado como Lei nº 22.262/2024, mantendo a alíquota fixa de 4% e ampliando a incidência sobre bens no exterior. Como a matéria pode voltar à pauta da Assembleia Legislativa, recomenda-se confirmar o cenário legislativo vigente antes de qualquer decisão.
O presente artigo possui finalidade exclusivamente informativa, educativa e acadêmica, em conformidade com as normas éticas da advocacia. As informações aqui expostas não constituem consultoria jurídica, não configuram captação de clientela, não representam promessa de resultado e não substituem a análise técnica individualizada de caso concreto.