Sucessão

Doações de imóveis bateram recorde em 2025. Antecipar a herança é sempre a decisão certa?

Por Marcelo Campelo · 27 de julho de 2026 · 6 min de leitura

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Árvore genealógica em peças de madeira representando três gerações de uma família

A antecipação de herança deixou de ser exceção. Em 2025, foram registradas 185.861 escrituras públicas de doação de imóveis no país — o maior número da série histórica, segundo o Colégio Notarial do Brasil. O dado chama atenção, mas transforma-se em uma pergunta mais difícil: se tantas famílias estão antecipando, a sua também deveria?

O salto é expressivo. Em 2020, haviam sido 116.225 escrituras de doação de imóveis; cinco anos depois, o volume cresceu cerca de 59%. A leitura predominante entre especialistas é que o movimento reflete a corrida de famílias para transmitir bens antes da entrada em vigor do ITCMD progressivo.

O que explica a alta

O crescimento das doações em vida não é um modismo. Ele responde a fatores concretos que vêm se acumulando nos últimos anos:

  • A expectativa de mudanças na tributação sobre heranças e doações, que levou muitas famílias a anteciparem decisões;
  • O custo e a lentidão dos inventários, especialmente os litigiosos;
  • Maior informação disponível sobre planejamento patrimonial e sucessório;
  • O envelhecimento de uma geração de empresários que precisa organizar a sucessão de seus negócios;
  • O desejo de reduzir o risco de conflitos entre herdeiros.

Por que antecipar nem sempre é a resposta

Antecipar a herança é um instrumento — não uma virtude em si. Feita sem estrutura, a doação em vida pode criar problemas que não existiam. Entre os riscos mais comuns:

  • Perda de controle sobre o próprio patrimônio, quando a doação é feita sem reserva de usufruto ou sem regras de administração;
  • Vulnerabilidade financeira na velhice, se o doador transmite bens que ainda sustentam seu padrão de vida;
  • Exposição do bem a terceiros, como credores ou o regime de bens do casamento do herdeiro, quando faltam cláusulas de proteção;
  • Conflitos antecipados, quando a distribuição é percebida como desigual e não foi conversada;
  • Custo tributário mal dimensionado, com o imposto recolhido antes do necessário sem ganho correspondente.
A pergunta não é se antecipar está na moda — é se antecipar resolve algo concreto no seu caso, e sob quais condições.

Quando a antecipação tende a fazer sentido

De modo geral, a antecipação costuma ser útil quando existe um objetivo claro por trás dela: organizar a sucessão de uma empresa familiar, definir a destinação de imóveis específicos, reduzir a probabilidade de disputa entre herdeiros ou dar previsibilidade a uma transição que já está em curso. Nesses cenários, a doação em vida raramente aparece sozinha — ela vem acompanhada de reserva de usufruto, cláusulas de proteção, acordos entre herdeiros e, em muitos casos, de uma estrutura societária que a sustenta.

Por outro lado, quando o patrimônio é simples, quando o titular ainda depende economicamente dos bens, ou quando a família não conversou sobre o assunto, antecipar pode ser prematuro. Em muitos desses casos, um testamento bem redigido ou uma reorganização societária resolvem melhor — com menos custo e mais reversibilidade.

O critério que realmente importa

A decisão de antecipar ou não deve nascer de um diagnóstico, não de uma estatística. Isso significa mapear o patrimônio, entender a estrutura familiar, avaliar a dependência econômica do titular, considerar os efeitos tributários e, sobretudo, definir o que se deseja preservar. É esse conjunto que indica se a antecipação é o caminho — e, sendo, com quais instrumentos e proteções ela deve ser feita.

Que as doações de imóveis tenham batido recorde em 2025 diz muito sobre o momento do país. Diz pouco, porém, sobre a sua família. A decisão certa é sempre a que resiste à análise do caso concreto.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil (CNB), dados divulgados em julho de 2026 e reproduzidos pela Agência Brasil. Os números referem-se a escrituras públicas de doação de imóveis — uma mesma família pode ter lavrado mais de uma escritura no período.

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O presente artigo possui finalidade exclusivamente informativa, educativa e acadêmica, em conformidade com as normas éticas da advocacia. As informações aqui expostas não constituem consultoria jurídica, não configuram captação de clientela, não representam promessa de resultado e não substituem a análise técnica individualizada de caso concreto.